- 1 -Os projetos de formação da medida Formação Emprego + Digital são compostos por um conjunto de percursos e/ou ações de formação.
- 2 -Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
- 3 -Os percursos devem, sempre que possível, ser constituídos por Unidades de Competência (UC) e/ou Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) da componente tecnológica da área digital, que se encontrem integradas nas qualificações ou nos percursos de curta e média duração, disponíveis no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), orientados para dar resposta a necessidades específicas na área digital em cada setor de atividade.
- 4 -Os percursos e as ações de formação possuem uma duração mínima de 25 horas e máxima de 200 horas.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, até 50 % do projeto de formação, pode ser desenvolvido através de percursos e ações de formação à medida, aos quais não é aplicado o limite mínimo de horas previsto no número anterior.
- 6 -Os percursos de formação à medida referidos no número anterior são passíveis de ser integrados no CNQ, mediante articulação posterior com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
- 7 -A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a sua qualidade, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
- 8 -As UC e/ou UFCD do percurso de formação que se encontrem integradas no CNQ são capitalizáveis para a obtenção de uma, ou mais do que uma, qualificação de nível 1 a 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
- 9 -A conclusão da formação com aproveitamento dá lugar à emissão de um certificado, a emitir pela entidade formadora, através da plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º
- 10 -A formação desenvolvida nos termos do presente artigo é registada no Passaporte Qualifica.
- 11 -Sem prejuízo de outros canais de divulgação próprios, a oferta formativa no âmbito da presente medida é divulgada através da plataforma Academia Portugal Digital, nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º
Artigo 6.º — Projetos, percursos e ações de formação profissional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2024
Portaria n.º 8/2024 - 1.ª Série(15/01/2024)
Original