- 1 -Os componentes fixos dos equipamentos mecânicos devem estar aptos a suportar os esforços e garantir uma eficaz vedação, para o que é necessário assegurar durante a construção:
- a)A montagem, fixação e ligação dos vários elementos entre si e destes às armaduras ou ao betão de primeira fase, em estrita obediência ao projecto do respectivo equipamento;
- b)A manutenção da forma e da posição das peças fixas durante as operações de betonagem, de envolvimento ou de selagem.
- 2 -O programa de trabalhos e o plano de betonagem devem considerar os condicionamentos relativos aos equipamentos estabelecidos nos respectivos desenhos de projecto e planos de montagem, devendo definir-se o tipo de betões, as fases de betonagem, as alturas das camadas de betonagem e os respectivos tempos limite de espera, os processos de vibração e de compactação do betão e a pressão a utilizar nas injecções de ligação.
- 3 -Caso existam equipamentos susceptíveis de funcionar durante o período de construção, deve o dono da obra estabelecer um plano com instruções de manutenção e conservação, de ensaio e de manobra de emergência.
Artigo 19.º — Equipamentos
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998