- 1 -As instalações eléctricas a utilizar, quer sejam de força motriz, iluminação, usos gerais ou telecomunicações, devem ser realizadas em estrita concordância com os respectivos projectos e regulamentos oficiais.
- 2 -As instalações de iluminação geral devem garantir os níveis de iluminação recomendados por regulamentos específicos.
- 3 -O dono da obra deve promover a instalação de um sistema de telecomunicações eficaz, permitindo que os trabalhos decorram com eficiência e segurança e garantindo a possibilidade de difusão de alarme em caso de emergência.
- 4 -O dono da obra deve providenciar a permanência de técnicos responsáveis pela exploração das instalações eléctricas de estaleiro, de modo a garantir que se mantenham em bom estado de conservação e sejam conduzidas por pessoal devidamente habilitado.
Artigo 20.º — Instalações eléctricas de estaleiro
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998