- 1 -Os inertes utilizados no fabrico de betões devem obedecer às disposições normativas e regulamentares aplicáveis e ao caderno de encargos e ser sujeitos, nomeadamente, a:
- a)Inspecção visual para verificação do seu estado geral, forma e limpeza;
- b)Lavagem, para retirar todas as sujidades e matéria orgânica;
- c)Selecção, de acordo com as classes granulométricas;
- d)Armazenagem em local de fácil acesso e protegido das acções atmosféricas;
- e)Ensaios de controlo sobre amostras colhidas na origem para cumprimento do estipulado nas disposições normativas e regulamentares aplicáveis e para determinação da granulometria, peso volúmico e coeficiente de forma.
- 2 -A influência dos inertes na qualidade dos betões exige:
- a)Fiscalização das acções referidas no número anterior;
- b)Ensaios para determinação do módulo de finura dos materiais armazenados nos silos principais;
- c)Ensaios para determinação dos teores em água e matéria orgânica dos materiais que se encontram nos silos da instalação de fabrico de betão.
Artigo 21.º — Inertes e granulometrias
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998