- 1 -Os tipos de cimentos, pozolanas e cinzas volantes a utilizar no fabrico de betões devem constar do caderno de encargos e as características destes materiais, assim como os ensaios de controlo de qualidade, devem obedecer às normas, especificações e regulamentos oficiais em vigor.
- 2 -O transporte, descarga e armazenagem desses materiais devem obedecer às normas, especificações e regulamentos oficiais em vigor, respeitando ainda os aspectos seguintes:
- a)A armazenagem deve ser feita em locais de fácil acesso e protegidos termicamente;
- b)O número e a capacidade dos silos devem ser adequados ao consumo previsto e à necessidade de os materiais ensilados só poderem ser utilizados após obtenção dos resultados dos ensaios de controlo;
- c)Identificação, em cada silo, do tipo de material armazenado e da data do seu carregamento;
- d)Adequação dos meios de transporte para os silos e destes para a torre de fabrico do betão, em particular para evitar o seu aquecimento.
- 3 -A fiscalização deve incidir sobre os aspectos referidos nos números anteriores e ainda assegurar que o consumo dos materiais ensilados seja efectuado por ordem da sua chegada ao estaleiro e que os silos se encontrem em bom estado de funcionamento.
Artigo 22.º — Cimentos, pozolanas e cinzas volantes
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998