- 1 -O plano de betonagem é essencial à garantia da qualidade na construção, constitui parte integrante do programa de trabalhos e deve definir:
- a)As cotas de todas as camadas de betonagem;
- b)Os intervalos de tempo mínimo e máximo entre a realização de camadas consecutivas;
- c)As datas para início e conclusão dos trabalhos assim como datas chaves e períodos previstos para a montagem dos equipamentos referidos no artigo 19.º da presente portaria.
- 2 -Na elaboração do plano de betonagem deve atender-se, designadamente, aos aspectos seguintes:
- a)Sequência de construção prevista no projecto;
- b)Capacidade do estaleiro para o fabrico, transporte e colocação de betão;
- c)Eventual necessidade de atrasar a construção de alguns blocos para a passagem de caudais de cheia;
- d)Época do ano em que se efectuam as betonagens;
- e)Compatibilização da realização do controlo de betões in situ e das actividades de observação com as tarefas de construção.
Artigo 35.º — Plano de betonagem
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998