- 1 -O arquivo técnico da obra é organizado de acordo com o estabelecido no artigo 25.º do RSB.
- 2 -Durante a fase de construção, o arquivo técnico deve estar localizado em instalações do estaleiro adequadas à sua utilização e boa conservação, sendo da responsabilidade do director técnico da obra mantê-lo permanentemente actualizado.
- 3 -O arquivo técnico da obra deve estar à disposição da Autoridade e ser facultado ao LNEC, autor do projecto e consultores.
Artigo 5.º — Arquivo técnico da obra
Vigente desde: 21/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1998