- 1 -A fiscalização da construção está a cargo da Autoridade e do dono da obra, que deve dispor de um corpo técnico responsável pela execução em conformidade com o projecto e caderno de encargos.
- 2 -O corpo técnico, a constituir de acordo com a importância da obra, actua sob orientação do director técnico.
- 3 -Constituem obrigações do corpo técnico responsável pela fiscalização:
- a)Acompanhar a construção para que seja garantida a sua qualidade;
- b)Assegurar a coordenação dos trabalhos de construção com os de observação do comportamento;
- c)Suspender qualquer trabalho que esteja a ser executado sem observância das prescrições legais e regulamentares do projecto e caderno de encargos.
- 4 -A fiscalização deve estar apta a possuir os meios para averiguar se os empreiteiros têm capacidade para viabilizar alterações que proponham à programação contratual.
Artigo 6.º — Fiscalização
Vigente desde: 21/04/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/04/1998