- 1 -O início da colocação dos aterros deve ser precedido de inspecção pormenorizada da superfície de fundação, que, numa obra extensa, poderá realizar-se por zonas, daquela resultando autorização para iniciar a colocação ou, quando necessário, a indicação das medidas para corrigir situações anómalas.
- 2 -Durante a colocação dos aterros deve atender-se a que:
- a)A colocação de qualquer camada seja precedida da aprovação das condições de compactação da camada anterior e, quando se tenha verificado uma interrupção dos trabalhos, de inspecção prévia;
- b)Os aterros adjacentes a encontros rochosos ou a estruturas hidráulicas, no caso da utilização de solos argilosos, sejam compactados com teor em água em excesso relativamente ao óptimo determinado de acordo com o caderno de encargos;
- c)Em solos argilosos é fundamental adoptar programas de trabalho que não impliquem contactos subverticais de aterros de idades diferentes;
- d)Os percursos dos equipamentos sobre o aterro sejam variados para não criar zonas diferenciadas.
- 3 -Devem registar-se no livro técnico da obra todas as anomalias ou outros factos de interesse para a segurança da obra, tais como:
- a)Interrupções prolongadas e suas causas;
- b)Utilização de materiais não previstos no projecto e sua justificação;
- c)Galgamentos da obra e suas consequências;
- d)Ocorrência de escorregamentos ou queda de taludes de escavações;
- e)Mudanças de equipamentos de transporte e compactação e sua justificação.
Artigo 60.º — Colocação dos aterros
Vigente desde: 21/04/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/04/1998