- 1 -Durante a execução dos ensaios de absorção de água e das injecções, deve garantir-se:
- a)A verificação das características dos materiais e respectivos componentes usados nas injecções;
- b)O cumprimento das especificações relativas às pressões de ensaio ou de injecção, de preferência registadas automaticamente;
- c)O cumprimento das especificações, iniciais ou resultantes de alterações, relativas aos espaçamentos, orientações e profundidades dos furos;
- d)O controlo e registo das quantidades dos materiais absorvidos nas injecções, referindo-os aos furos correspondentes;
- e)A verificação das condições de funcionamento dos equipamentos durante as injecções.
- 2 -Para verificação da eficiência dos tratamentos citados na alínea a)do n.º 2 do artigo anterior, deve determinar-se, por meio de ensaios in situ, a compacidade final obtida, e efectuar ainda:
- a)Na vibro-flutuação, o registo contínuo da energia consumida pelo equipamento que actua o vibrador e, sempre que possível, a medição dos assentamentos da superfície do solo;
- b)Na compactação dinâmica, a medição regular dos assentamentos da superfície do solo durante o tratamento.
- 3 -No caso de paredes moldadas é essencial verificar a sua estanquidade e ainda a das juntas entre painéis, pelo que, previamente, deve ser proposto o método preconizado para aquelas verificações.
- 4 -Os registos e os elementos resultantes do processamento dos dados relevantes obtidos durante os trabalhos devem estar na posse da fiscalização e disponíveis para apreciação por parte da Autoridade, do LNEC, do autor do projecto e dos outros responsáveis pela segurança da obra.
Artigo 63.º — Controlo da consolidação e impermeabilização das fundações
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998