Os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Em derrogação do disposto na alínea b) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 3, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade mínima dos cereais praganosos.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Em derrogação do disposto na alínea e) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade mínima dos cereais praganosos.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Em derrogação do disposto na alínea f) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade mínima dos cereais praganosos.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Em derrogação do disposto na alínea f) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa ou de outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade mínima dos cereais praganosos.