Décima primeira alteração da Portaria n.º 54-A/2023, décima primeira alteração da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e quarta alteração da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Objeto
A presente portaria procede à:
Alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Em derrogação do disposto na alínea b) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 3, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade mínima dos cereais praganosos.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Em derrogação do disposto na alínea e) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade mínima dos cereais praganosos.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Em derrogação do disposto na alínea f) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade mínima dos cereais praganosos.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Em derrogação do disposto na alínea f) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa ou de outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade mínima dos cereais praganosos.
Alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 23.º e 50.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sempre que se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, que impeçam o cumprimento da percentagem mínima de 70 % de autonomia forrageira assumida no compromisso opcional, as áreas sujeitas a este compromisso não são pagas no respetivo ano.
- 5 -[...]
Artigo 50.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Quando se verifique situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, a superfície referida na alínea a) do número anterior pode incluir pousio.
Alteração à Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro
Os artigos 24.º e 30.º da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os beneficiários com compromissos na tipologia C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas», mas que obtiveram certificação em «Agricultura biológica», mantêm o compromisso assumido na tipologia C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas».
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -No ano de 2026, para as pessoas singulares ou coletivas com projetos aprovados nas tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2, «Investimento produtivo jovens», que iniciam ciclo de compromissos nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», a notificação relativa à agricultura biológica junto da DGADR, prevista na alínea a) do artigo 18.º, pode ser efetuada até à data de submissão de candidatura do PU.
- 11 -Sem prejuízo do referido no número anterior, no ano de 2026, para as pessoas singulares ou coletivas com projetos aprovados nas tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2, «Investimento produtivo jovens», que iniciam ciclo de compromissos nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», a submissão da área candidata aos regimes de controlo previstos na alínea a) do artigo 13.º e na alínea b) do artigo 18.º pode ser realizada até à data de submissão de candidatura do PU.
- 12 -No ano de 2026, para as pessoas singulares ou coletivas com projetos aprovados nas tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2, «Investimento produtivo jovens», que iniciam ciclo de compromissos nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», o contrato de prestação de serviços de assistência técnica, previsto no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 20.º, pode ser efetuado até à data de submissão de candidatura do PU.
- 13 -No ano de 2026, para as pessoas singulares ou coletivas com projetos aprovados nas tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2, «Investimento produtivo jovens», que iniciam ciclo de compromissos nas tipologias C.1.1.7 «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e C1.1.8 «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», dispõe até à data de submissão de candidatura do PU para concluir as ações de formação específica homologada prevista na alínea g) do ponto 1 do artigo 14.º e na alínea g) do ponto 1 do artigo 19.º da Portaria supra citada.
Alteração dos anexos da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
É alterado o anexo ii da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro de acordo com o anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Alteração do anexo da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
São alterados os anexos viii e xiv da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Alteração ao anexo da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro
São alterados os anexos iv, vi e vii da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, de acordo com o anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 31 de maio de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO II
[...]
[...]
Intervenção
Diploma legal (na sua redação atual)
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogado)
[...]
[...]
(Revogado)
[...]
[...]
(Revogado)
[...]
[...]
[...]
(Revogado)
[...]
[...]
(Revogado)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogado)
[...]
[...]
»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO VIII
[...]
[...]
[...]
i) [...]
ii) [...]
[...]
Manutenção de sistemas agrossilvopastoris sob montado de sobro, azinho ou carvalho negral em pastoreio extensivo com majoração por pastoreio de porcos em regime de montanheira:
Escalões de área (ha)
Montante do apoio (€/ha)
≤ 20
90
> 20 e ≤ 40
72
> 40 e ≤ 100
43,5
> 100
18
[...]
[...]
ANEXO XIV
[...]
[...]
[...]
(1) Inclui pousio nas situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecida pelas autoridades nacionais competentes.
[...]»
ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
«ANEXO IV
[...]
[...]
Grupos de pagamento
1.º esc.
2.º esc.
Montantes de apoio por escalão de área (€/ha)
Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio
1.º esc.
2.º esc.
3.º esc.
4.º esc.
1.º esc.
2.º esc.
3.º esc.
4.º esc.
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Arroz - Regeneração produtiva dos arrozais (4)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
ANEXO VI
[...]
[...]
Grupos de pagamento
1.º esc.
2.º esc.
Montantes de apoio por escalão de área (€/ha)
Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio
1.º esc.
2.º esc.
3.º esc.
4.º esc.
1.º esc.
2.º esc.
3.º esc.
4.º esc.
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Regadio (5)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
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[...]
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[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Arroz - Regeneração produtiva dos arrozais (6)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
(5) [...]
(6) [...]
ANEXO VII
[...]
[...]
Grupos de pagamento
1.º esc.
2.º esc.
Montantes de apoio por escalão de área (€/ha)
Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio
1.º esc.
2.º esc.
3.º esc.
4.º esc.
1.º esc.
2.º esc.
3.º esc.
4.º esc.
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Regadio (5)
[...]
[...]
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[...]
[...]
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[...]
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[...]
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[...]
[...]
Arroz - Regeneração produtiva dos arrozais (4)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
(5) [...]
(6) [...]»
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