- 1 -Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente «comercialização de produtos agrícolas», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Contribuição para os objetivos da EDL;
- b)Apresentação por organização de produtores, agrupamento de produtores multiprodutos reconhecidos ou de cooperativas credenciadas;
- c)Apresentação de uma taxa interna de rentabilidade (TIR) nos termos definidos no aviso para apresentação de candidaturas;
- d)Detenção de certificações de qualidade;
- e)Criação de emprego nas zonas rurais;
- f)Apresentação de investimentos relativos a energias renováveis ou utilização eficiente dos recursos;
- g)Apresentação de investimento para a utilização e valorização de subprodutos ou resíduos no processo produtivo.
- 2 -Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente «cadeias curtas», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Contribuição para os objetivos da EDL;
- b)Número de produtores participantes na parceria;
- c)Inclusão de pessoas singulares ou coletivas detentoras de estatuto de agricultor familiar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual, ou de jovem empresário rural, ao abrigo Decreto-Lei n.º 9/2019, de 18 de janeiro, na sua redação atual;
- d)Apresentação de, pelo menos, uma atividade agrícola submetida ao modo de produção biológico (MPB) ou outros regimes de qualidade reconhecidos.
- 3 -Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente «mercados locais», são consideradas as candidaturas que preencham, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Contribuição para os objetivos da EDL;
- b)Qualidade da parceria, que valoriza a abrangência dos produtos e representação dos produtores na parceria;
- c)Contribuição para a valorização e promoção em torno do mercado local;
- d)Número de produtores participantes no projeto;
- e)Apresentação de investimentos relativos a energias renováveis ou utilização eficiente dos recursos.
- 4 -Os subcritérios do critério de seleção previsto na alínea a) do n.º 1 são estabelecidos pelos GAL, devendo ser transparentes e não discriminatórios.
- 5 -A escolha dos critérios e subcritérios referidos nos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, com vista à hierarquização das candidaturas, é definida pelos GAL e constam do aviso para a apresentação de candidaturas.
Artigo 34.º — Critérios de seleção de candidaturas
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025