- 1 -As presentes intervenções contribuem para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º da presente portaria.
- 2 -Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115:
- a)R.9 - Modernização das explorações agrícolas: número de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos;
- b)R.10 - Melhor organização da cadeia de abastecimento: número de explorações agrícolas que participam em agrupamentos de produtores, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e regimes de qualidade apoiados pela PAC;
- c)R.37 - Crescimento e emprego nas zonas rurais: novos empregos apoiados no âmbito de projetos da PAC;
- d)R.39 - Desenvolver a economia rural: número de empresas rurais, incluindo empresas do setor da bioeconomia, desenvolvidas com apoios da PAC;
- e)R.40 - Transição inteligente da economia rural: número de estratégias «Aldeias inteligentes» apoiadas;
- f)R.41 - Interligar a Europa rural: percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC.
Artigo 56.º — Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025