- 1 -Nos institutos de medicina legal em que decorram internatos complementares podem os internos constituir uma comissão de representantes.
- 2 -Cada comissão de internos é constituída, no máximo, por três internos.
- 3 -Os representantes são designados pelos internos de cada instituto, pelo método à sua escolha, durante o mês de Janeiro de cada ano.
- 4 -A comissão designada comunica, no prazo de cinco dias úteis, a sua constituição ao director de internato do respectivo instituto.
Artigo 18.º — Constituição
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998