- 1 -O programa deve ser estruturado por uma sequência de estágios e dele deve constar:
- a)A duração total da formação;
- b)A sequência dos estágios;
- c)A duração de cada estágio;
- d)O local de formação para cada estágio;
- e)Os objectivos de desempenho e de conhecimentos para cada estágio;
- f)A descrição do desempenho em cada estágio;
- g)A avaliação de desempenho e de conhecimentos em cada estágio, nomeadamente tipo e momentos da avaliação, parâmetros a avaliar, factores de ponderação e documentos auxiliares da avaliação.
- 2 -No programa deve constar a formação específica da especialidade e a formação em áreas complementares.
- 3 -O programa deve respeitar as condições de formação estabelecidas pelas directivas do Conselho Europeu de Medicina Legal.
Artigo 20.º — Estrutura e objectivos do programa
Vigente desde: 21/04/1998
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