- 1 -Para efeitos de realização do internato e do reconhecimento de idoneidade formativa, podem os serviços agregar-se por critérios de complementaridade dos serviços médico-legais de que dispõem e da área geográfica que servem.
- 2 -A agregação, para efeitos de formação dos internos, é fixada por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.
Artigo 24.º — Serviços de formação no internato complementar
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998