- 1 -Consideram-se idóneos para a especialidade de medicina legal os serviços dos institutos de medicina legal que possam garantir o cumprimento do programa de formação na respectiva área.
- 2 -Sempre que alguns itens do programa constante do anexo n.º 1 não possam ser efectuados no respectivo instituto de medicina legal, o interno recebe formação noutro instituto de medicina legal, mediante prévio acordo entre os respectivos directores.
Artigo 25.º — Serviços idóneos
Vigente desde: 21/04/1998
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