- 1 -A capacidade formativa dos serviços dos institutos de medicina legal e outros serviços onde possam ocorrer os estágios está dependente da sua idoneidade e corresponde ao número máximo de internos que podem ter simultaneamente em formação.
- 2 -Para cada instituto deve ser fixado o número máximo total de internos estruturado por serviços e por anos de frequência, se for julgado adequado.
- 3 -As capacidades formativas dos institutos são revistas anualmente, antes da abertura do concurso de ingresso no internato complementar.
- 4 -As capacidades formativas são propostas pelos directores dos institutos de medicina legal e remetidas ao Conselho Nacional, para os efeitos previstos no artigo 9.º, alínea c).
- 5 -Anualmente, até ao final do mês de Junho, o Conselho Nacional submete a homologação do Ministro da Justiça as propostas de reconhecimento ou de alteração de idoneidades e de capacidades formativas dos serviços dos institutos de medicina legal e outros serviços onde possam ocorrer os estágios, acompanhadas do seu parecer.
Artigo 28.º — Capacidade formativa
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998