- 1 -O ingresso no internato complementar de medicina legal faz-se mediante o número de vagas a definir anualmente por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.
- 2 -O concurso é de âmbito nacional, de acordo com o programa de provas previsto no anexo n.º 2 ao Regulamento, dele fazendo parte integrante.
- 3 -A organização do concurso compete ao Conselho Nacional.
Artigo 29.º — Abertura do concurso
Vigente desde: 21/04/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1998