- 1 -São órgãos do internato de medicina legal:
- a)O Conselho Nacional do Internato de Medicina Legal, adiante designado por Conselho Nacional;
- b)Os directores dos institutos de medicina legal;
- c)Os directores do internato de medicina legal dos institutos de medicina legal, adiante designados por directores do internato
- 2 -Os órgãos do internato médico de medicina legal exercem funções de estudo e de consulta nos domínios da concepção, organização e planeamento do internato, bem como de orientação, coordenação e avaliação do seu desenvolvimento e funcionamento.
Artigo 3.º — Órgãos
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998