- 1 -Em caso de falta de aproveitamento na avaliação final, sem prejuízo das situações enquadradas no artigo 48.º, o júri, através do orientador de formação do interno, propõe um programa de formação tendente a corrigir as deficiências formativas encontradas; essa formação dura até à época de avaliação final seguinte, data em que o interno se deve apresentar de novo à avaliação final.
- 2 -A falta de aproveitamento na repetição da avaliação final determina a cessação do contrato e consequente desvinculação do interno.
- 3 -Após a desvinculação, o candidato pode ainda apresentar-se uma vez à avaliação final, devendo fazê-lo na época imediatamente seguinte.
- 4 -Para o efeito previsto no número anterior, o candidato deve requerer, de imediato, ao Conselho Nacional, através do instituto onde esteve colocado, autorização para se apresentar de novo à avaliação final.
- 5 -A falta de comparência do candidato em qualquer dos dias da prova em que seja exigida a sua presença determina a cessação do contrato, salvo nos casos fundamentados em motivo de força maior devida e tempestivamente justificados e aceites pelo Conselho Nacional.
- 6 -A falta de aproveitamento na avaliação final do internato deve ser comunicada pela respectiva direcção ao Conselho Nacional.
Artigo 60.º — Falta de aproveitamento
Vigente desde: 21/04/1998
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Em vigor desde 21/04/1998