- 1 -A classificação final de internato (CF), expressa na escala de 0 a 20
valores e arredondada às décimas, obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:
CF = (ME + CAF)/2
em que:
ME = média ponderada das classificações obtidas nos estágios do programa da especialidade;
CAF = classificação obtida na avaliação final.
- 2 -A média das classificações obtidas nos estágios (ME) é obtida de acordo com o expresso no artigo 45.º, n.º 3.
- 3 -A média das classificações obtidas nos períodos de estágios é fornecida aos júris pela respectiva direcção do internato no início de cada época de avaliação final.
- 4 -A classificação final atribuída ao interno deve constar de lista homologada pelo Conselho Nacional.
- 5 -A lista classificativa final do internato, assim como a classificação em cada uma das provas, é afixada em local público do respectivo instituto, dispondo os candidatos de 10 dias após a afixação para recorrer da decisão do júri para o Ministro da Justiça.
- 6 -O recurso hierárquico deve ser entregue no instituto responsável pelo processo de avaliação final, o qual o remete de imediato ao Ministro da Justiça.
Artigo 61.º — Classificação final de internato
Vigente desde: 21/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1998