Ao director do instituto de medicina legal compete, nomeadamente:
- a)Nomear a direcção do internato de medicina legal no respectivo instituto;
- b)Garantir a aplicação dos programas de formação da especialidade de medicina legal, em estreita colaboração com a direcção do internato, designadamente no que se refere à sequência, locais de formação e datas da realização dos estágios curriculares;
- c)Comunicar ao Conselho Nacional qualquer alteração que possa implicar perda de idoneidade de algum serviço do respectivo instituto;
- d)Propor ao Conselho Nacional a concessão de idoneidade e o reconhecimento de capacidade formativa dos serviços dos institutos de medicina legal e outros serviços onde possam ocorrer os estágios;
- e)Apresentar ao Conselho Nacional propostas conducentes a uma maior eficiência do internato;
- f)Nomear os orientadores de formação e os responsáveis de estágio;
- g)Propor ao Ministro da Justiça a agregação de serviços prevista no artigo 24.º;
- h)Propor, anualmente, ao Ministro da Justiça o número de vagas a abrir no respectivo instituto para médicos do internato complementar de medicina legal;
- i)Dar parecer sobre a transferência de internos;
- j)Conceder comissões gratuitas de serviço, nos termos previstos nos artigos 36.º e 38.º;
- k)Participar na avaliação contínua e integrar o júri de avaliação final dos internos do respectivo instituto, nos termos previstos nos artigos 46.º e 52.º;
- l)Conferir o diploma relativo à obtenção do grau de assistente de medicina legal, a homologar pelo presidente do Conselho Nacional do Internato de Medicina Legal.