- 1 -No fornecimento de eletricidade com opção tarifária multi-horária, a taxa intermédia é aplicável até aos limiares de consumo de cada período horário, determinados pelo produto entre a proporção do consumo efetivamente faturado nesse período horário e os limiares de consumo previstos nas alíneas a) e b) da verba 2.8 da lista ii anexa ao Código do IVA.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, entre 1 de dezembro de 2020 e 30 de novembro de 2021, excecionalmente os limiares de consumo de eletricidade previstos nas alíneas a) e b) da verba 2.8 da lista ii anexa ao Código do IVA devem ser desagregados por período tarifário, independentemente das características do equipamento de medição, utilizando-se, para o efeito, a seguinte chave de repartição de consumos de energia ativa aprovada pela Diretiva n.º 1/2020, de 17 de janeiro, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, que aprova o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico:
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Artigo 4.º — Apuramento dos limiares de consumo nas tarifas multi-horárias
Vigente desde: 19/10/2020
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Em vigor desde 19/10/2020