- 1 -Os limiares de consumo de 100 kWh e 150 kWh previstos nas alíneas a) e b) da verba 2.8 da lista ii anexa ao Código do IVA constituem um valor de referência para um período de 30 dias.
- 2 -Para apuramento dos limiares de consumo no fornecimento de eletricidade em períodos inferiores ou superiores a 30 dias, o limiar de referência deve converter-se num limiar correspondente ao número de dias considerados segundo a fórmula (N/30)*L, arredondado para duas casas decimais, em que N representa o número de dias faturados e L o limiar de referência por período de 30 dias aplicável ao caso.
- 3 -Sempre que ocorra cálculo intermédio motivado pela leitura ou substituição de contador, alteração do comercializador de energia ou outro evento equivalente, o limiar de consumo no fornecimento de eletricidade deve ser apurado na forma prevista no número anterior.
- 4 -O comercializador de eletricidade pode proceder ao arredondamento à unidade dos limiares após apuramento realizado nos termos do n.º 2.
Artigo 3.º — Apuramento dos limiares de consumo para períodos inferiores ou superiores a 30 dias
Vigente desde: 19/10/2020
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