Os valores previstos no n.º 1 do artigo anterior são atualizados automaticamente, em 1 de março de cada ano, em função da variação do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos ao cêntimo de euro superior.
Artigo 3.º — Atualização dos preços
Vigente desde: 20/10/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/10/2020