O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de indemnizar hóspedes e terceiros por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de atos ou omissões dos titulares da exploração de alojamento local no exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento.
Artigo 2.º — Cobertura obrigatória
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021