- 1 -Quando estejam em causa razões de celeridade, designadamente quando o recrutamento seja urgente ou tenham sido admitidos candidatos em número igual ou superior a 100, o diretor nacional pode fasear a utilização dos métodos de seleção, da seguinte forma:
- a)Aplicação do primeiro método à totalidade dos candidatos;
- b)Aplicação do segundo método e dos métodos seguintes apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por conjuntos sucessivos de candidatos, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das necessidades;
- c)Dispensa de aplicação do segundo método ou dos métodos seguintes aos restantes candidatos, que se consideram excluídos, sem prejuízo do disposto na alínea d), quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal;
- d)Quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores não satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal, o júri do procedimento, com observância do disposto na alínea b), procede à aplicação do método ou métodos seguintes a outro conjunto de candidatos, que serão notificados para o efeito;
- e)Após a aplicação dos métodos de seleção a novo conjunto de candidatos, nos termos da alínea anterior, é elaborada nova lista de ordenação final, que é sujeita a homologação.
- 2 -A opção pela utilização faseada dos métodos de seleção, quando ocorra depois de aberto o procedimento, é notificada nos termos do artigo 18.º e é publicitada no sítio da Internet da PJ.
Artigo 15.º — Utilização faseada dos métodos de seleção
Vigente desde: 11/11/2021
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