- 1 -Cabe ao júri do procedimento concursal a justificação ou injustificação da falta do candidato a determinado método de seleção ou fase intercalar de seleção, nos termos previstos na lei geral.
- 2 -É permitido faltar justificadamente, apenas uma vez, às provas, com exceção da prova escrita de conhecimentos, de realização única.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o candidato requer ao presidente do júri a justificação da falta, devendo fazê-lo logo que conheça o motivo que o impede de prestar a prova na data fixada ou, o mais tardar, no prazo de quarenta e oito horas a contar da hora fixada para o início da prova, caso tal fundamento seja imprevisível.
- 4 -Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a realização da prova.
- 5 -A falta injustificada, bem como a falta à segunda marcação, implica a exclusão do candidato.
Artigo 16.º — Faltas a métodos de seleção
Vigente desde: 11/11/2021
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