- 1 -As notificações previstas na presente portaria são efetuadas preferencialmente através de correio eletrónico ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, com recibo de entrega da notificação.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, os candidatos indicam, na candidatura, um endereço de correio eletrónico para receção das notificações, o qual é assumido como o meio de comunicação preferencial no decorrer do procedimento concursal, considerando-se plenamente válida e eficaz qualquer notificação ao candidato realizada por esta via.
- 3 -Nos casos em que não seja adequada a notificação nos termos do n.º 1, nomeadamente atendendo ao universo de candidatos ou a situações de trabalhadores ausentes por motivos fundamentados, pode recorrer-se às seguintes formas de notificação:
- a)Carta registada com aviso de receção;
- b)Notificação pessoal;
- c)Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações da PJ e da disponibilização no seu sítio da Internet.
- 4 -No procedimento concursal de promoção pode ainda recorrer-se às seguintes formas de notificação:
- a)Aviso na página da Intranet da PJ;
- b)Publicação em ordem de serviço da Direção Nacional.
Artigo 18.º — Notificações
Vigente desde: 11/11/2021
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Em vigor desde 11/11/2021