- 1 -Ao projeto de lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e dos candidatos excluídos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º e no artigo 31.º
- 2 -No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da audiência prévia, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é submetida a homologação do diretor nacional.
- 3 -Quando a decisão, em resultado da audiência prévia, for inteiramente favorável ao interessado este mantém o direito a completar o procedimento.
- 4 -No caso previsto no n.º 8 do artigo 21.º, bem como quando o diretor nacional seja membro do júri, a homologação da lista é da responsabilidade do membro do Governo que detém os poderes de direção sobre a PJ.
- 5 -Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.
- 6 -Após homologação, a lista unitária de ordenação final é afixada em local visível e público das instalações da PJ e disponibilizada no seu sítio da Internet, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.
Artigo 37.º — Audiência prévia e homologação
Vigente desde: 11/11/2021
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Em vigor desde 11/11/2021