- 1 -Os candidatos habilitados no procedimento concursal de ingresso frequentam o curso de formação, nos termos do artigo 45.º do Estatuto.
- 2 -Não podem ingressar nas carreiras especiais ou ser promovidos os candidatos que se encontrem nas seguintes situações:
- a)Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição do vínculo de emprego público;
- b)Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela PJ;
- c)Recusem ou não compareçam à outorga do contrato de formação ou à aceitação da nomeação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis;
- d)Não preencham os requisitos de admissão à data da constituição do vínculo de emprego público.
- 3 -Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista unitária de ordenação final.
Artigo 38.º — Recrutamento
Vigente desde: 11/11/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/11/2021