- 1 -O procedimento concursal cessa:
- a)Com a publicação da lista unitária de ordenação final dos candidatos homologada;
- b)Por inexistência de candidatos à prossecução do procedimento;
- c)Decorridos 24 meses, caso exista reserva de recrutamento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º
- 2 -Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por ato devidamente fundamentado do diretor nacional, homologado pelo respetivo membro do Governo, desde que não se tenha ainda procedido à notificação da lista de ordenação final aos candidatos, no âmbito da audiência prévia.
Artigo 39.º — Cessação do procedimento concursal
Vigente desde: 11/11/2021
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Em vigor desde 11/11/2021