- 1 -Os métodos de seleção do procedimento concursal são obrigatórios, de aplicação única e irrepetível em cada procedimento, atendendo aos princípios da igualdade, imparcialidade, transparência e proteção da confiança dos particulares na Administração, bem como da economia e eficiência administrativa.
- 2 -Por despacho do diretor nacional são previamente definidos o perfil de competências para os postos de trabalho a ocupar e os critérios de aplicação dos métodos de seleção.
- 3 -Os métodos de seleção podem ser:
- a)Prova de conhecimentos, teórica ou prática, de conhecimentos gerais ou específicos e escrita ou oral;
- b)Prova pública de discussão curricular e avaliação de mérito;
- c)Avaliação psicológica;
- d)Provas físicas;
- e)Exames médicos;
- f)Entrevista profissional;
- g)Avaliação curricular;
- h)Entrevista de avaliação de competências.
- 4 -No procedimento concursal de ingresso nas carreiras especiais são aplicados os métodos previstos nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 3.
- 5 -No procedimento concursal para promoção são aplicados os seguintes métodos:
- a)Para inspetor-chefe e coordenador de investigação criminal, os previstos nas alíneas a), g) e h) do n.º 3;
- b)Para coordenador superior de investigação criminal:
- i)Os previstos na alínea b) do n.º 3, para avaliação do mérito evidenciado em discussão pública dos trabalhos escritos de dois temas científicos, técnicos ou práticos, o primeiro diretamente ligado às áreas de investigação criminal ou das ciências forenses e o segundo ligado às áreas da gestão, liderança e desenvolvimento organizacional; e
- ii)Os previstos na alínea g) do n.º 3, para ponderação do currículo e do percurso profissional dos candidatos.
- 6 -A prestação de informações ou declarações falsas, incorretas ou incompletas, bem como a omissão de declarações relevantes e a realização de forma fraudulenta de alguma das provas dos métodos de seleção implica a exclusão do candidato do procedimento concursal, do curso ou do período experimental e não exclui a responsabilidade criminal e disciplinar, sem prejuízo do previsto no n.º 12 do artigo 45.º e, com as necessárias adaptações, no n.º 7 do artigo 46.º do Estatuto.
- 7 -Nas situações em que atos ou partes do procedimento sejam realizados nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da presente portaria, os resultados obtidos e a respetiva fundamentação são comunicados ao júri mediante relatório acompanhado das grelhas classificativas aplicadas aos candidatos, sendo garantida, nos métodos de avaliação psicológica, provas físicas e exames médicos, a privacidade perante terceiros que não o próprio candidato, sob pena de quebra do dever de sigilo e responsabilização penal e disciplinar.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte, da classificação obtida nos métodos de seleção não cabe pedido de revisão.
Artigo 5.º — Métodos de seleção obrigatórios
Vigente desde: 11/11/2021
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Em vigor desde 11/11/2021