- 1 -Considera-se prova teórica de conhecimentos gerais a que se relaciona com a formação académica de base exigida para as funções ou atividades e com os direitos e deveres da função pública.
- 2 -Considera-se prova teórica de conhecimentos específicos a que verse sobre matérias diretamente relacionadas com a atividade para que o procedimento concursal for aberto, possuindo uma natureza técnica.
- 3 -A prova escrita pode ser constituída por questões de resposta aberta ou fechada e pode ser efetuada em suporte de papel ou eletrónico.
- 4 -A prova de conhecimentos avalia:
- a)O saber académico e ou profissional, bem como as competências técnicas e a capacidade do candidato para a sua aplicação a situações hipotéticas ou concretas no exercício da função;
- b)A qualidade da informação transmitida pelo candidato, a pertinência do conteúdo das respostas, a capacidade de análise e de síntese, a objetividade, a simplicidade e clareza da exposição e o domínio da língua portuguesa.
- 5 -Pode ser apresentado ao júri, no prazo de 10 dias após o conhecimento do resultado das provas, pedido de revisão de provas escritas com a devida fundamentação e pagamento prévio de uma taxa de (euro) 20 (vinte euros), sendo o resultado da revisão notificado ao candidato requerente no prazo de 10 dias úteis.
- 6 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a rejeição liminar do pedido, sem prejuízo da restituição do montante pago sempre que o pedido do candidato obtenha provimento, ainda que parcial.
- 7 -A prova pública de discussão curricular e avaliação de mérito para promoção na categoria de coordenador superior de investigação criminal compreende a elaboração de dois trabalhos escritos, com discussão pública, incidentes em dois temas científicos, técnicos ou práticos, o primeiro diretamente ligado às áreas de investigação criminal ou das ciências forenses e o segundo às áreas da gestão, liderança e desenvolvimento organizacional.
Artigo 6.º — Prova de conhecimentos
Vigente desde: 11/11/2021
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Em vigor desde 11/11/2021