- 1 -O exame médico avalia as condições de saúde do candidato exigidas para o exercício da função.
- 2 -É garantida a privacidade do exame médico, sendo o resultado transmitido ao júri do procedimento sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato.
- 3 -A revelação ou transmissão de elementos que fundamentam o resultado final do exame médico a outra pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o seu autor pela infração.
- 4 -A tabela de inaptidões a observar no exame médico é aprovada por despacho do diretor nacional.
- 5 -O júri pode solicitar aos candidatos, a custas destes, a realização de determinados exames em entidades externas.
Artigo 9.º — Exame médico
Vigente desde: 11/11/2021
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