- 1 -As provas físicas avaliam as aptidões físicas do candidato necessárias à execução das atividades inerentes aos postos de trabalho a ocupar.
- 2 -Os candidatos só podem realizar as provas físicas caso possuam a robustez física exigida, comprovada por atestado médico ou declaração própria.
- 3 -Os candidatos só podem realizar as provas físicas após assinatura de termo de responsabilidade quanto aos riscos próprios da realização das provas físicas, nomeadamente no que respeita a eventuais lesões contraídas e a situações derivadas de estados patológicos suscetíveis de fazerem perigar a sua vida ou saúde, independentemente de apresentação do comprovativo exigido no n.º 2.
- 4 -A ocorrência de lesões do candidato no decurso da prova que impeçam a realização da totalidade desta conduz, de imediato, à sua exclusão.
- 5 -As provas físicas a aplicar, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação das mesmas são aprovados por despacho do diretor nacional.
Artigo 8.º — Provas físicas
Vigente desde: 11/11/2021
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Em vigor desde 11/11/2021