O artigo 1.º da Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro, na sua redação atual, é alterado e passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os terrenos vendidos ou arrendados nos termos da presente portaria não poderão ser destinados a fim diferente da produção de energia com recurso a qualquer das tecnologias previstas na lei que contribuam, em exclusivo, para a descarbonização e transição energética, sem prejuízo da necessária observação das modalidades de acesso e dos procedimentos de ligação à rede elétrica de serviço público no termos previstos pela lei, quando aplicáveis.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode autorizar a afetação a fim diferente do referido no número anterior, mediante requerimento dos respetivos proprietários, ouvidas a Direção-Geral de Geologia e Energia, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a entidade concessionária da RNT.
- 4 -A autorização referida no número anterior deve prever a partilha com o Sistema Elétrico Nacional de, pelo menos, metade das mais-valias geradas com a alienação, calculadas de acordo com as normas fiscais aplicáveis.