- 1 -Para efeitos do disposto na presente portaria, podem aderir aos programas implementados as farmácias de oficina legalmente autorizadas que, cumulativamente:
- a)Cumpram as condições estruturais, de segurança e de funcionamento exigidas pela legislação aplicável ao exercício da atividade farmacêutica e à dispensa e administração de medicamentos sujeitos a controlo especial;
- b)Disponham de farmacêuticos legalmente habilitados, com formação adequada para a prestação dos serviços previstos nos programas;
- c)Assegurem o registo, tratamento e transmissão da informação de saúde dos beneficiários nos sistemas de informação definidos pelo Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD), em conformidade com o regime jurídico da proteção de dados pessoais e do sigilo profissional.
- 2 -A adesão aos programas é voluntária e depende de aceitação dos termos e condições definidas no convite previsto no artigo 7.º
Artigo 2.º — Adesão
Vigente desde: 05/06/2026
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Em vigor desde 05/06/2026