- 1 -Os programas de tratamento da dependência consistem na dispensa e administração de opioides ou de outras substâncias psicoativas, pelas farmácias de oficina, conforme o regime terapêutico prescrito, em saquetas unidose ou em comprimidos ou por combinação de saquetas e comprimidos, aos seus beneficiários.
- 2 -As farmácias de oficina que aderem a este programa devem garantir a administração supervisionada da medicação de acordo com o regime terapêutico estabelecido, bem como a monitorização contínua da adesão terapêutica e a deteção precoce de reações adversas ou outros eventos clínicos relevantes.
- 3 -A execução dos programas inclui, ainda, a colaboração, por parte das farmácias de oficina, na recolha de informação para fins de avaliação clínica e científica dos mesmos, bem como o registo eletrónico das administrações, dispensas e eventuais incidentes clínicos.
Artigo 3.º — Programas
Vigente desde: 05/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2026