Regulamentação da remuneração devida às farmácias de oficina pela prestação de serviços ao abrigo de programas de tratamento da dependência de opioides ou de outras substâncias psicoativas.
Objeto
A presente portaria tem por objeto regular os termos e condições da remuneração das farmácias de oficina pela prestação de serviços no âmbito de programas de tratamento da dependência de opioides ou de outras substâncias psicoativas, designadamente no Programa de Tratamento com Cloridrato de Metadona em Farmácias Comunitárias.
Adesão
Programas
Remuneração e faturação
Apuramento e processamento
Pagamento
A faturação, pelas farmácias aderentes, da remuneração prevista no artigo 4.º e o respetivo pagamento pelo ICAD, I. P., efetua-se nos mesmos termos, prazos e condições da faturação e pagamento das comparticipações do Serviço Nacional de Saúde nos preços dos medicamentos, de acordo com a legislação em vigor.
Execução dos programas
As regras de execução de cada programa, designadamente a composição de comissões de acompanhamento e funções, as competências de cada entidade envolvida e de todas as entidades terceiras que forem convidadas a integrar cada um dos programas serão definidas pelo ICAD, I. P., em conjunto com, pelo menos, as associações representativas das farmácias de oficina e dos distribuidores farmacêuticos.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 20 de maio de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
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