- 1 -Pela participação nos programas, as farmácias aderentes serão remuneradas pelo valor de 30,00 € (trinta euros) por mês por cada beneficiário acompanhado.
- 2 -O valor da remuneração referido no número anterior está isento do IVA, por força da aplicação do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
- 3 -A faturação é emitida pelas farmácias ao ICAD, I. P., que efetuará o respetivo pagamento com recurso preferencialmente às verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais que, nos termos da lei, lhe são anualmente atribuídas para a prevenção dos comportamentos aditivos e dependências, ou através de receitas próprias do ICAD, I. P.
Artigo 4.º — Remuneração e faturação
Vigente desde: 05/06/2026
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Em vigor desde 05/06/2026