A faturação, pelas farmácias aderentes, da remuneração prevista no artigo 4.º e o respetivo pagamento pelo ICAD, I. P., efetua-se nos mesmos termos, prazos e condições da faturação e pagamento das comparticipações do Serviço Nacional de Saúde nos preços dos medicamentos, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 6.º — Pagamento
Vigente desde: 05/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2026