As regras de execução de cada programa, designadamente a composição de comissões de acompanhamento e funções, as competências de cada entidade envolvida e de todas as entidades terceiras que forem convidadas a integrar cada um dos programas serão definidas pelo ICAD, I. P., em conjunto com, pelo menos, as associações representativas das farmácias de oficina e dos distribuidores farmacêuticos.
Artigo 7.º — Execução dos programas
Vigente desde: 05/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2026