São susceptíveis de beneficiar dos incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, os projectos de investimento que, contribuindo para a diversificação e melhoria da qualidade da oferta turística nacional nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, tenham por objecto a construção, ampliação e remodelação dos seguintes empreendimentos:
- a)Hotéis;
- b)Hotéis-apartamentos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento;
- c)Pensões;
- d)Estalagens;
- e)Pousadas;
- f)Aldeamentos turísticos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento;
- g)Turismo de habitação;
- h)Turismo rural;
- i)Agro-turismo;
- j)Turismo de aldeia;
- l)Hotéis rurais;
- m)Parques de campismo rurais;
- n)Parques de campismo públicos;
- o)Estabelecimentos declarados de interesse para o turismo nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e respectiva regulamentação.