- 1 -O valor dos incentivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, é determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o valor total das despesas de investimento comparticipáveis.
- 2 -Nos projectos que tenham por objecto hotéis-apartamentos e aldeamentos turísticos só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afectas à exploração turística e, na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.
- 3 -A percentagem referida no n.º 1 pode variar entre 35% e 65%, de acordo com a natureza e a localização do empreendimento a comparticipar, nos termos a definir pelo despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei n.º 369/97, de 23 de Dezembro, bem como, no caso das comparticipações financeiras reembolsáveis a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento, com a natureza da garantia a constituir, nos termos do número seguinte.
- 4 -Sem prejuízo do limite máximo previsto no número anterior, sempre que as garantias constituídas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º forem garantias bancárias autónomas, as taxas de comparticipação a definir no despacho referido no número anterior são acrescidas em cinco pontos percentuais.
Artigo 5.º — Valor dos incentivos
Vigente desde: 23/04/1998
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Em vigor desde 23/04/1998