- 1 -As comparticipações financeiras reembolsáveis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei n.º 369/97, de 23 de Dezembro, são atribuídas nas seguintes condições:
- a)Projectos de construção de estabelecimentos hoteleiros - reembolso da comparticipação financeira no prazo de 15 anos, com 5 anos de carência, contados da data da celebração do contrato;
- b)Construção, remodelação ou ampliação de estabelecimentos de restauração - reembolso da comparticipação financeira no prazo de 7 anos, com 2 anos de carência, contados da data da celebração do contrato;
- c)Demais projectos - reembolso da comparticipação financeira no prazo de 10 anos, com 3 anos de carência, contados da data da celebração do contrato.
- 2 -O reembolso das comparticipações financeiras reembolsáveis referidas no número anterior é garantido através da apresentação, pelo promotor, de garantia bancária autónoma ou de hipoteca ou, em casos excepcionais, de qualquer outra garantia em direito admitida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O Fundo de Turismo deve submeter aos membros do Governo competentes a constituição de uma garantia diversa da proposta pelo promotor, sempre que esta, em função da natureza do empreendimento objecto do projecto de investimento e da experiência na concessão de incentivos por aquele organismo, não se revele a mais adequada para o fim a que a mesma se destina.
- 4 -As garantias especiais são constituídas pelo valor dos incentivos e eventuais juros devidos em caso de incumprimento, devendo manter-se em vigor até ao termo do reembolso do incentivo.
- 5 -Quando as garantias propostas pelas entidades promotoras nos processos de candidatura forem garantias bancárias autónomas, não é admitida a substituição das mesmas por quaisquer outras.
Artigo 6.º — Comparticipação financeira reembolsável
Vigente desde: 23/04/1998
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Em vigor desde 23/04/1998