- 1 -Para o efeito do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, e independentemente da forma que assuma, o incentivo a conceder por projecto não pode exceder 400000 contos, salvo nos casos das instalações portuárias e de apoio náutico, bem como os respectivos equipamentos, quando inseridas em marinas, fluviais e marítimas, portos de recreio ou docas de recreio, e dos parques temáticos, com natureza cultural ou científica, susceptíveis de enquadramento na alínea o) do artigo 1.º do presente Regulamento, nos quais pode ascender a 600000 contos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O montante máximo do incentivo a conceder aos projectos de investimento susceptíveis de acesso ao SIFIT (III), incluídos em projectos integrados turísticos de natureza estruturante de base regional, nos termos de regulamento próprio, é determinado em cada caso concreto pelo Fundo de Turismo, não podendo, no entanto, ser superior a 50% do montante de investimento.
- 3 -Os montantes estabelecidos no n.º 1 podem ser alterados por portaria conjunta dos membros do Governo com tutela sobre as finanças, o desenvolvimento regional e o turismo.
Artigo 7.º — Montante máximo dos incentivos
Vigente desde: 23/04/1998
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Em vigor desde 23/04/1998