- 1 -O Fundo de Turismo deve efectuar a análise dos processos de candidatura, bem como proceder à elaboração das respectivas propostas de decisão, no prazo máximo de 65 dias após a recepção dos mesmos.
- 2 -O Fundo de Turismo deve submeter aos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e o turismo a deliberação sobre as propostas a que se refere o número anterior, no prazo máximo de 15 dias contados da mesma, para decisão.
- 3 -O acto que decide do pedido de concessão do incentivo deve ser comunicado ao promotor pelo Fundo de Turismo no prazo máximo de seis dias.
- 4 -A notificação prevista no número anterior deve ser acompanhada de minuta do contrato de concessão de incentivos e do pedido dos documentos para a celebração do mesmo.
- 5 -Sob pena de caducidade do direito ao incentivo, o contrato deve ser celebrado até 60 dias após a recepção da minuta do contrato referido no número anterior, prorrogáveis pelo Fundo de Turismo por igual período, quando se verifique motivo atendível.
Artigo 8.º — Prazos
Vigente desde: 23/04/1998
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Em vigor desde 23/04/1998